Em 05/11/2020, foi publicada no DOU a RDC nº 432 de 04 de novembro de 2020 que dispõe sobre a obrigatoriedade de descrever a composição em português na rotulagem de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.  Tal obrigatoriedade decorre da Decisão Judicial transitada em julgada nos autos da Ação Civil Pública nº 0028713-35.2008.4.02.510 /R J.

Os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes a serem comercializados no Brasil devem contemplar na rotulagem a composição química em língua portuguesa, sem prejuízo dos demais requisitos previstos nos regulamentos em vigor.

Para a descrição dos ingredientes em português deverá ser utilizada a Denominação Comum Brasileira (DCB) atualizada ou outra referência indicada pela Anvisa.

A composição química em língua portuguesa poderá figurar no rótulo original do produto em etiqueta complementar, desde que seja garantido a integridade das cores e do material com o qual a etiqueta for confeccionada, de modo a impedir que a etiqueta seja retirada parcial ou totalmente.

Nomenclatura Internacional de Ingredientes Cosméticos (INCI) continua sendo obrigatória na rotulagem dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

Quanto aos prazos para atender a esta nova exigência, a legislação prevê que os produtos fabricados após a vigência desta Resolução (05/11/2021) deverão estar em total conformidade com o estabelecido pela norma, já os produtos fabricados antes da vigência desta Resolução poderão ser comercializados até os seus respectivos prazos de validade.

No tocante ao procedimento regulatório para adequação desta nova exigência e considerando que a alteração da rotulagem se dará única e exclusivamente para o atendimento desta norma, não será necessário o peticionamento de alteração de rotulagem para os produtos já regularizados.

Qualquer outra alteração na rotulagem que seja feita concomitantemente a esta adequação deverá ser devidamente regularizada junto a ANVISA.

O descumprimento desta norma caracteriza infração sanitária sendo a empresa sujeita as penalidades previstas na Lei nº 6437, de 20 de agosto e 1977, sem prejuízo às sanções civil ou penais cabíveis.

 

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