Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, a Portaria MAPA nº 123, de 13 de maio de 2021 que estabelece os padrões de identidade e qualidade para bebida composta, chá, refresco, refrigerante, soda e seus respectivos preparados sólidos e líquidos.

A referida publicação é decorrente das discussões realizadas com o MAPA durante a fase de Consulta Pública (Portaria nº 27/2020).

A partir da vigência da Portaria nº 123 ficarão revogadas as seguintes Instruções Normativas:

IN nº 17/2013 que estabelece a complementação dos padrões de identidade e qualidade para o preparado sólido para refresco e preparado sólido para bebida composta.;

  • IN nº 18/2013 que estabelece a complementação dos padrões de identidade e qualidade para o xarope, preparado líquido para refresco, preparado líquido para refrigerante, preparado líquido para bebida composta e preparado líquido para chá;
  • IN nº 19/2013 que estabelece a complementação dos padrões de identidade e qualidade para o refresco, refrigerante, bebida composta, chá pronto para consumo e soda;
  • IN nº 37/2014 que altera os artigos 2º, 3º, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22 da Instrução Normativa n° 17/2013;
  • IN nº 25/2014 que altera os artigos 2º, 10, 12, 15, 18, 21, 23, e 24 da Instrução Normativa nº 18/2013;
  • IN nº 23/2014 que altera os artigos 3º, 11, 12, 16, 17, 18, 20, 21, 24, 25, 27 e 28 da Instrução Normativa nº 19/2013, e
  • IN nº 19/2015 que altera os artigos 5º e 15 da Instrução Normativa nº 17/2013.

 

Dentre as alterações destacamos o seguinte:

  • Criação do “Produto saborizado” o qual será composto apenas pelo extrato aquoso (espécies de chás ou especiarias) ou adicionado do ingrediente vegetal (ex. suco de fruta), porém em quantidade inferior ao mínimo estabelecido pelo MAPA;
  • Possibilidade de gaseificação dos chás;
  • Possibilidade da veiculação da expressão “SEM ADITIVOS”, porém vedação expressa para a utilização de expressões que remetam à ausência de classes específicas de aditivos como “sem corantes”, “sem conservadores”, dentre outras;
  • Vedação expressa para veiculação, mesmo que em marcas comerciais, das expressões que atribuam características terapêutica, medicamentosa, de qualidade ou de superlatividade, tais como: calmante, estimulante, emagrecedor, detox, antioxidante, artesanal, colonial, caseiro, familiar, natural, 100% natural, premium, dentre outras, exceto quanto previsto em legislação específica.

A Portaria entrará em vigor no dia 1º de junho de 2021.

Os produtos previamente registrados junto ao MAPA terão prazo até o dia 1º de novembro de 2022 para efetuar as alterações no SIPEAGRO, bem como as adequações de rotulagem e composição.

No caso das embalagens retornáveis, a adequação dos rótulos deverá observar o processo gradual de substituição das mesmas, sendo fixada a data máxima de 1º de novembro de 2024 para conclusão da adequação.

Os produtos fabricados na vigência do prazo estipulado acima poderão ser comercializados até o final da sua data de validade.

Clique aqui para fazer o download da íntegra da IN 123/21.