Gordura láctea de uso industrial é definida como o produto recuperado
Informativos . 02/03/22
Foi publicada no Diário Oficial da União, em 02/03/2022, a Portaria MAPA nº 537/2022, a qual dispõe sobre o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ) da Gordura Láctea de Uso Industrial.
De acordo com a referida norma, a “gordura láctea de uso industrial” é definida como o produto recuperado, por processos tecnologicamente adequados:
I – da água de filagem de queijos;
II – do desnate do leite ácido;
III – do soro, obtido da fabricação de queijo;
IV – do leitelho.
Importante ressaltar que a gordura láctea tratada na Portaria tem uso exclusivo industrial, sendo vedada sua destinação direta ao consumidor final.
A nova Portaria traz requisitos de composição, características sensoriais, parâmetros físico-químicos, de conservação, entre outros. Ainda, a “gordura láctea de uso industrial” poderá ser adicionada aos seguintes produtos comercializados no Brasil:
- bebidas lácteas;
- cream cheese;
- composto lácteo,
- doce de leite;
- leite condensado;
- manteiga comum;
- mistura láctea;
- requeijão;
- sobremesa láctea;
- queijos processados; e
- queijos, quando for permitida a adição de sólidos de origem láctea ou creme de soro.
Na fabricação de queijos, a gordura láctea de uso industrial está limitada à 20% (vinte por cento) do total da gordura do leite, desde que seja demonstrado não haver diferença sensorial no produto elaborado.
Destacamos que a Portaria nº 537/2022 entrará em vigor no dia 01/04/2022.