Foi publicada no Diário Oficial da União de 23/12/2022 a Portaria Normativa nº 0229 de 22 de dezembro de 2022, a qual dispõe sobre a atividade fiscalizatória e o processo administrativo sancionador, no âmbito da Fundação PROCON, referente às violações de normas de proteção e defesa do consumidor, bem como sobre a utilização do Sistema PROCON-SP DIGITAL e dá outras providências.

Sem prejuízo de outras disposições constantes da Portaria, resumidamente, destacamos:

  • Nos termos da Portaria, compreende-se como atividade fiscalizatória todos os atos administrativos voltados à apuração de possível violação das normas de proteção e defesa do consumidor, sendo instrumentos fiscalizatórios que poderão ser lavrados pelas autoridades fiscalizadoras:
  • Auto de Constatação: lavrado durante o ato fiscalizatório, tem a finalidade de constatar situação relacionada a possível ofensa ao Código de Defesa do Consumidor ou legislação especial;
  • Registro de Fiscalização – RF: lavrado durante o ato fiscalizatório em formulário com campos pré-fixados, com a finalidade de constatar situação relacionada a possível ofensa possível ofensa ao Código de Defesa do Consumidor ou legislação especial;
  • Auto de Apreensão: lavrado durante o ato fiscalizatório com a finalidade de registro dos produtos e demais bens apreendidos que servirão de prova da conduta registrada em Auto de Constatação ou Registro de Fiscalização;
  • Auto de Notificação: lavrado durante o ato de fiscalização ou nos autos da Averiguação Preliminar com a finalidade de solicitar informações e/ou documentos ao fornecedor;
  • Auto de Infração:  descreve os indícios da prática de infração às normas de proteção e defesa do consumidor, identifica o fornecedor responsável e indica a sanção a ser aplicada;
  • Registro de Ato Fiscalizatório Satisfatório – RAFS:  lavrado com a finalidade de constatar que não foi encontrada nenhuma irregularidade no local em que se realizou o ato fiscalizatório;
  • Averiguação Preliminar: procedimento administrativo sigiloso de natureza inquisitorial instaurado com a finalidade de colacionar elementos de prova sobre fato potencialmente infracional e sua autoria, composto por atos administrativos e instrumentos fiscalizatórios, os quais prescindem de defesa;
  • Processo Administrativo Sancionador: processo que se inicia-se com a lavratura do Auto de Infração.
  • No que se refere aos prazos, a Portaria estabelece que estes serão computados em dias corridos, excluindo-se o dia da ciência e incluindo o do vencimento, devendo ser considerado para início da contagem do prazo o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação do Diário Oficial da União ou da entrega pessoal do instrumento fiscalizatório ou citação.
  • A norma prevê de forma expressa que nos casos de lavratura de Auto de Infração de forma digital, todos os atos processuais subsequentes deverão ser realizados eletronicamente, por meio do sistema PROCON-SP DIGITAL, de modo que não serão aceitos documentos protocolados por outros meios.  Excetua-se ao acima, a citação do fornecedor no processo administrativo sancionador, a qual, de acordo com o artigo 11, inciso IV da Portaria, deverá sem obrigatoriamente pessoal ou por correspondência com aviso de recebimento.

Por sua vez, sendo o Auto de Infração for lavrado de forma física, todos os atos processuais subsequentes serão realizados e autuados fisicamente junto à Assessoria de Controle e Processos-ACP. Excepcionalmente, o auto de infração físico poderá ser digitalizado e, nesta hipótese, tramitará exclusivamente de forma eletrônica.

  • Noutro ponto, a portaria classifica as infrações prevista no Código de Defesa do Consumidor em quatro grupos, (I, II, III e IV) conforme o Anexo I, sendo consideradas de maior gravidade para efeito do disposto no artigo 59 da Lei Federal n.º 8.078/90, as condutas dos grupos III e IV.
  • Por fim, entendemos importante mencionar o parágrafo único do artigo 65 da referida norma, o qual prevê que as disposições de natureza processual previstas na Portaria, são aplicáveis de imediato a todos os processos em andamento, desde que não haja trânsito em julgado, enquanto as disposições de natureza material apenas serão aplicáveis aos processos em andamento se não houver outra que seja mais benéfica, desde que não haja trânsito em julgado.
  • Fica revogada a Portaria Normativa PROCON/SP nº 57/2019.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.