Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Consulta Pública nº 1.197, de 22 de agosto de 2023, que propõe alterar a RDC nº 481, de 15 de março de 2021, que dispõe sobre os requisitos sanitários para óleos e gorduras vegetais.

Abaixo, apresentamos um comparativo entre a RDC nº 481/21 e as alterações propostas na Consulta Pública:

RDC nº 481/2021 (redação atual)CP nº 1.197/2023 (nova redação proposta)
Art. 3° … II – óleos e gorduras vegetais compostos: produtos obtidos a partir da mistura de: a) óleos ou gorduras vegetais, de duas ou mais espécies, podendo ser adicionados de especiarias ou outros ingredientes com finalidade de fornecer sabor, desde que não descaracterize o produto como óleo ou gordura; e b) óleos ou gordura vegetais, com adição de outros ingredientes com finalidade de fornecer sabor, desde que não descaracterize o produto como óleo ou gordura. III – óleos e gorduras vegetais modificados: são os produtos obtidos a partir de óleos ou gorduras vegetais submetidos a fracionamento, hidrogenação, interesterificação ou outros processos físicos ou químicos seguros para produção de alimentos que visem modificar suas propriedades físicas e químicas originais, desde que não descaracterizem o produto como óleo ou gordura.Art. 3º … II – óleos e gorduras vegetais compostos: produtos resultantes da mistura de: a) óleos ou gorduras vegetais obtidos a partir de duas ou mais espécies ou de partes distintas de uma mesma espécie vegetal e que podem ser adicionados de especiarias ou outros ingredientes com finalidade de fornecer sabor, desde que não descaracterize o produto como óleo ou gordura; e b) óleos ou gorduras vegetais com outros ingredientes adicionados com finalidade de fornecer sabor, desde que não descaracterize o produto como óleo ou gordura; III – óleos e gorduras vegetais modificados: produtos obtidos a partir de óleos ou gorduras vegetais submetidos a fracionamento, hidrogenação, interesterificação ou outros processos físicos ou químicos seguros para produção de alimentos que visem modificar suas propriedades físicas e químicas originais, desde que não descaracterizem o produto como óleo ou gordura, incluindo misturas que contenham pelo menos um óleo ou gordura vegetal com as modificações referidas anteriormente;
VII – óleos vegetais virgens: óleos vegetais obtidos exclusivamente por processos mecânicos e aplicação de calor, podendo ser submetido aos tratamentos de lavagem, decantação, centrifugação e filtração, desde que não altere a natureza do óleo.”VII – óleos vegetais virgens: óleos vegetais obtidos exclusivamente por processos mecânicos sob controle de temperatura, desde que não alterem a natureza do óleo, e que podem ser submetidos a lavagem, decantação, centrifugação e filtração.
Art.4º … II – designação estabelecidos no Anexo II da Instrução Normativa – IN nº 87, de 2021;Art.4º … II – denominação de venda estabelecida no Anexo II da Instrução Normativa – IN nº 87, de 2021;
Art.5º … II – designação estabelecidos no Anexo II da Instrução Normativa – IN nº 87, de 2021;  Art.5º … II – denominação de venda estabelecidos no Anexo II da Instrução Normativa – IN nº 87, de 2021;
Parágrafo único. Quando a composição de ácidos graxos e a designação de que tratam os incisos I e II não estiverem previstas, deve ser empregado o nome comum ou consagrado pelo uso ou, na sua ausência, uma descrição apropriada e específica que indique a verdadeira natureza do alimento.Parágrafo único. Quando a composição de ácidos graxos e a denominação de venda de que tratam os incisos I e II não estiverem previstas, deve ser empregado o nome comum ou consagrado pelo uso ou, na sua ausência, uma descrição apropriada e específica que indique a verdadeira natureza do alimento.
Art. 6º Os óleos e gorduras vegetais hidrogenados devem ser designados como “óleo” ou “gordura”, conforme o caso, seguido do nome comum da espécie vegetal de origem, e da indicação de que o produto foi parcialmente ou totalmente hidrogenado, conforme o caso.Art. 6º Os óleos e as gorduras vegetais hidrogenados devem ser denominados como “óleo” ou “gordura”, conforme o caso, seguido do nome comum da espécie vegetal de origem e da indicação de que o produto foi totalmente hidrogenado.
Art. 10. A designação dos óleos compostos com adição de azeite de oliva deve ser declarada próxima à marca do produto e com caracteres legíveis que atendam aos seguintes requisitos de declaração: …“Art. 10. A denominação de venda dos óleos compostos com adição de azeite de oliva deve ser declarada próxima à marca do produto e com caracteres legíveis que atendam aos seguintes requisitos de declaração: …

Além disso, para adequação dos rótulos de produtos que passarão a ser classificados como óleos ou gorduras vegetais, o texto propõe o prazo de 24 meses:

“Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adequação dos rótulos das embalagens dos produtos que passarão a ser classificados como óleos ou gorduras vegetais modificados conforme definição alterada do inciso III do art. 3º da Resolução – RDC nº 481, de 2021.”

Em relação ao prazo sugerido para vigência, o texto da Consulta Pública indica que será aplicado o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto nº 10.139/2019, logo, entrará em vigor, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação, devendo ocorrer no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.

Cabe pontuar que as contribuições à Consulta Pública deverão ser enviadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponível neste link.