Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de hoje, 04/09/2023, a Resolução – RDC nº 812, de 31 de agosto de 2023 que altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009, que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências, para conferir nova redação ao § 2º, do artigo 52, excetuando à vedação da comercialização de medicamentos sujeitos a controle especial solicitadas por meio remoto, as permissões dispostas em legislação específica – Portaria SVS/MS nº 344/98.

Com efeito, a Resolução – RDC nº 812, de 31 de agosto de 2023 altera a Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, para incluir o §3º no artigo 34, e artigos 34-A e 34-B.

Com as alterações nas legislações citadas acima, fica permitida a entrega remota (domicílio) de medicamentos sujeitos a controle especial realizada por estabelecimento dispensador (farmácias e drogarias), inclusive a entrega remota definida por programas governamentais, desde que, por meio da retenção de via original da Notificação de Receita ou da Receita de Controle Especial e atendidas as disposições descritas no artigo 34-B, incisos I a IV, da Portaria SVS/MS nº 344/98, a saber:

  • o estabelecimento dispensador deve prestar Cuidados Farmacêuticos ao paciente.
  • cabe ao estabelecimento dispensador realizar o controle e o monitoramento das dispensações de medicamentos entregues remotamente.
  • o estabelecimento dispensador deve inicialmente buscar a Notificação de Receita ou Receita de Controle Especial no endereço informado pelo paciente, ou receber eletronicamente a prescrição eletrônica prevista em legislação específica, e, somente após a conferência da sua regularidade pelo farmacêutico, proceder a entrega do medicamento e coletar as informações e assinaturas necessárias.
  • os registros devem ficar disponíveis no estabelecimento dispensador para fins de acompanhamento do paciente e fiscalização pela autoridade sanitária competente.

Importante destacar que a compra e venda de medicamentos sujeitos a controle especial pela internet continua vedada pela legislação sanitária (artigo 34-B, § 1º, da Portaria SVS/MS nº 344/98).

Além disso, o §2º do artigo 34-B da Portaria SVS/MS nº 344/98, estabelece expressamente que os critérios e procedimentos estabelecidos na Portaria não excluem a obrigação de atendimento aos requisitos previstos nas RDCs nº 58/2007; nº 11/2011; n° 50/2014 e nº 735/2022, bem como os critérios definidos por programas governamentais.