Foi publicada no Diário Oficial da União de 12/09/2023 a Lei nº 14.671, de 11 de setembro de 2023, a qual altera a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, para dispor sobre a celebração de termo de compromisso para promover correções e ajustes às exigências da legislação sanitária.

A Lei nº 6.437/77, que trata das infrações à legislação sanitária federal, determinando as respectivas sanções, passa a vigorar acrescida do art. 28-A, que estabelece que os órgãos de controle e fiscalização integrantes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) ficam autorizados a celebrar, na forma de regulamento, termo de compromisso com os infratores às normas da Lei nº 6.437/77. Este termo de compromisso será analisado em até 90 (noventa) dias, contados de sua protocolização nos órgãos competentes do SNVS.

O requerimento de celebração de termo de compromisso deve conter informações necessárias à verificação de sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento, possuindo, no mínimo, a identificação das partes; prazo de vigência do compromisso; descrição detalhada do objeto; penalidades que podem ser aplicadas e os casos de rescisão por descumprimento das obrigações pactuadas; e o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

A partir da apresentação do requerimento escrito e protocolizado e caso firmado termo de compromisso, ficará suspensa em relação aos fatos que deram causam à celebração do compromisso, com exceção das que possuem caráter preventivo e cautelar. Além disso, embora a celebração do referido termo tenha força de título executivo extrajudicial, esse não impede a execução de eventuais penalidades aplicadas antes da protocolização do requerimento.

Por fim, o termo de compromisso será publicado pelos órgãos competentes do SNVS e poderá ser rescindido em caso de descumprimento de qualquer de suas cláusulas, ressalvado caso fortuito ou força maior, o qual será analisado pelos órgãos competentes do SNVS.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.