Em 2005, o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública nº 0008841-22.2005.4.03.6100, perante a 5ª Vara Cível Federal de São Paulo (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), objetivando que o órgão editasse ato normativo exigindo a expressa menção acerca da presença do corante amarelo tartrazina na rotulagem dos alimentos que contenham essa substância, de forma visível e destacada, nos seguintes termos:

“Este produto contém o corante amarelo tartrazina que pode causar reações de natureza alérgica, entre as quais asma brônquica, especialmente em pessoas alérgicas ao Ácido Acetil Salicílico”.

A ação judicial foi julgada favoravelmente ao Ministério Público, em primeira e segunda instância, tendo sido determinado que a ANVISA cumprisse a ordem acima, no prazo de 30 dias.

Em função do prazo exíguo, a Agência ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal, a Suspensão de Tutela Provisória nº 124, que foi concedida, nos seguintes termos tanto de forma liminar quanto de forma definitiva (até o encerramento da discussão judicial):

“Ante o exposto, com fundamento no art. 4º, §7º, da Lei nº 8.437/1992, defiro o pedido para suspender liminarmente a decisão proferida pelo TRF 3 na ACP nº 0008841-22.2005.4.03.6100, presente o periculum in mora ante o reduzido prazo conferido à Anvisa para a adoção da providência determinada na ação, com cominação de multa diária no caso de descumprimento. Comunique-se, com urgência. Após, notifique-se o interessado para manifestação. Na sequência, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.” (decisão de maio de 2019)

“Pelo exposto, reafirmo o entendimento acordado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que confirmou o provimento cautelar, e concedo, em definitivo, o pedido de suspensão pelos mesmos fundamentos expendidos anteriormente, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. (decisão de abril de 2020)

Muito embora os efeitos da sentença favorável ao Ministério Público estivessem suspensos, a ANVISA continuou recorrendo perante os Tribunais Superiores justamente para afastar o comando judicial que exigia a edição de ato sobre a tartrazina.

Porém, recentemente a ANVISA perdeu a ação judicial, ocasião em que a sentença favorável ao Ministério Público se tornou definitiva, conforme certidão anexa.

Em 30 de novembro de 2023, o processo foi recepcionado perante a 5ª Vara Cível Federal de São Paulo. Em breve a ANVISA deverá ser intimada para editar o ato, no prazo de 30 dias, exigindo a expressa menção acerca da presença do corante amarelo tartrazina na rotulagem dos alimentos que contenham essa substância, de forma visível e destacada. Esclarecemos que a ANVISA pode editar o ato em questão de forma voluntária (independentemente da intimação).

Cabe ressaltar que a sentença judicial não determina o prazo de implementação das alterações na rotulagem e, portanto, ficará sob a responsabilidade da ANVISA determinar a forma e prazo de adequação, no momento da edição da norma. Acompanharemos o tema e em caso de novidades informaremos.