Foi republicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 19/02, a Portaria CVS 1/24   que disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, o licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante e consequentemente revogando a Portaria CVS 11/23. Referida norma torna sem efeito as publicações anteriores de 14 e 16/02/24.
 
Referida norma não trouxe alterações significativas na norma anterior, Portaria CVS 11/23, que tratava do mesmo tema.
 
As principais alterações verificadas são:
 

  1. Na nova portaria foi incluído no artigo 12, as definições de Organização da Sociedade Civil (OSC) e de Projeto Arquitetônico Simplificado (PAS) conforme incisos XXXVII e XXXXIX, abaixo reproduzidos:

 
CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES
Art. 2o Considera-se, para os fins desta Portaria:
XXXVII- Organização da Sociedade Civil (OSC): associação civil de interesse público, sem fins lucrativos, passível de qualificação para atuar em parceria formal com o Estado, na
provisão de serviços públicos;

XXXIX- Projeto Arquitetônico Simplificado (PAS): Conjunto de documentos, sob responsabilidade técnica do autor do projeto do ambiente destinado à atividade de interesse da saúde, composto por memorial descritivo e peças gráficas com dimensões, implantação e fluxos relacionados.
 

  1. A portaria também apresenta nova redação ao artigo 16, incluindo como passível de licenciamento sanitário a atividades de serviço de medicina nuclear veterinário além das demais que já estavam previstas anteriormente.

 
Art. 16 Compete à vigilância sanitária emitir, no âmbito das atividades veterinárias (CNAE 7500-1/00), Licença Sanitária (LS) apenas para as fontes de radiação ionizante (Anexo II), para o dispensário de medicamentos de uso humano e para o Serviço de Medicina Nuclear Veterinário.
 

  1. Pela nova norma há a isenção de licenciamento sanitário os restaurantes próprios de empresas que estavam previstos, como passíveis de regularização, no inciso III do artigo 26 da norma revogada (Portaria CVS 11/23|). Com a exclusão da obrigatoriedade de licenciamento para esse tipo de estabelecimento/ atividade, o artigo 26 passou a ter nova redação, reprodução abaixo:

 
Art. 26 A solicitação de licenciamento sanitário dos estabelecimentos e das fontes de radiação ionizante deve ser realizada exclusivamente junto ao serviço de vigilância sanitária competente, quando tratar-se de:

I– Estruturas albergantes sob administração pública federal, estadual ou municipal que utilizam o mesmo CNPJ;
II– Estruturas albergadas próprias (Quadro 2 do Anexo III.1);
III- Fontes de radiação ionizante (Anexo II);
IV– Estabelecimentos sob responsabilidade de Pessoa Física (CPF);
V– Alteração de Responsável Técnico – Assunção ou Baixa.
 

  1. Houve ainda alteração da redação do 2º do artigo 42 :

 
§2° Os estabelecimentos integrantes da administração pública direta, as autarquias e fundações públicas da União, dos Estados e dos Municípios estão isentos do pagamento de taxas estaduais.
 

  1. Ao final do texto da republicação da Portaria CVS 1/24, no Diário Oficial do estado de São Paulo  consta o esclarecimento abaixo:

 
 “REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES.
TORNA SEM EFEITO AS PUBLCAÇÕES DOS DIAS 14 E 16/02/2024”
 

  1. Os anexos da norma ficam disponibilizados no site do Centro de Vigilância Sanitária:

http:// www.cvs.saude.sp.gov.br

A íntegra da nova publicação da Portaria CVS 1/24 está disponível site da Imprensa Oficial do estado de São Paulo:
https://www.imprensaoficial.com.br/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=%2f2024%2fexecutivo+secao+i%2ffevereiro%2f19%2fpag_0057_f3867b7d7ee0c0b738c0314131997c38.pdf&pagina=57&data=19/02/2024&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100057