Foi republicado no Diário Oficial do Município de São Paulo do dia 21/06/24, a Portaria nº 404/2024 SMS/COVISA  que institui a Declaração de Conformidade Físico Funcional – DCFF para edificações que abrigam estabelecimentos de interesse da saúde e estabelece os requisitos e procedimentos para sua apresentação ao órgão de vigilância em saúde municipal.
 
Referida norma revogou a Portaria SMS/COVISA-G Nº 368/23 e estabelece novas diretrizes, requisitos e procedimentos a serem adotados, para CNAEs relacionadas visando o Licenciamento Sanitário por meio da apresentação da Declaração de Conformidade Físico Funcional – DCFF de edificações que abriguem estabelecimentos de interesse da saúde ao órgão de vigilância em saúde municipal.
 
As CNAEs constantes da nova regulamentação não precisam apresentar LTA (Laudo Técnico de Avaliação) ou MDS (Memorial Descritivo Simplificado – MDS)  que eram previstos na Portaria nº 368/23 , ora revogada.
 
Assim,  as atividades  contempladas  nas CNAEs constantes do Anexo I  devem apresentar obrigatoriamente a Declaração de Conformidade Físico Funcional – DCFF que é o a ser apresentado pelos responsáveis de edificações que abriguem atividades de interesse da saúde descritas no Anexo I, no momento das solicitações de Licença Sanitária Inicial, de Alteração de Endereço e de Ampliação de Atividades que alterem a estrutura física e impactem diretamente no fluxo das atividades licenciadas. A DCFF substituiu o Laudo Técnico de Avaliação – LTA como documento pertinente a avaliação físico funcional da edificação.
 
A DCFF não será passível de aprovação ou emissão de laudo, sendo um documento obrigatório para as solicitações acima citadas. As informações apresentadas na DCFF são de inteira responsabilidade do responsável legal e profissionais habilitados envolvidos. E, o não cumprimento das obrigações declaradas poderá acarretar o indeferimento das solicitações protocolizadas, e adoção de medidas administrativas cabíveis.
 
Dentre as CNAEs, com atividades contempladas, na portaria estão:  estabelecimentos de prestação de serviços de saúde; unidades fabris de produtos de interesse da saúde; comércio atacadista de medicamentos e comércio varejista de medicamentos.
 
 

O anexo da norma fica disponibilizado:https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br/md_epubli_visualizar.php?TnZHrwK9tWCmTn0H_uORYSwY_VceSecAoS5EbXdy4wL3f4wRoX3TntdtJwNoyx7XR2NLkoa8Pv8eYTaP-p3oSSNdncOBZBkGDxHlyuuyHrfoIHPxQ_rqhJoNbktUrM9t

A íntegra da nova publicação da Portaria 404/2024 está disponível site da Imprensa Oficial do Município de São Paulo – páginas 42 e 43: 
https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br/md_epubli_memoria_arquivo.php?j3NIR0FofeZrzSA1lcRV-GTXnMPrLXYUx-eQZTYgBZ0cgC7yGr22Q6ERrUoKOJBIz0Fz725OG9qVgMcyu_12mg

Este material tem apenas caráter informativo acerca de legislações de interesse amplo e geral na área regulatória-sanitária. Não configura uma análise exaustiva do tema e, isoladamente, não deve ser utilizado como base para tomada de decisões.