Informativo Extraordinário N° 13/2018
Informativos . 12/03/18
Foi publicada no dia 09/03/2018, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 14 de 2018 que dispõe sobre a complementação dos Padrões de Identidade e Qualidade do Vinho e Derivados da Uva e do Vinho. A referida legislação foi publicada a fim de complementar os padrões estabelecidos tanto na Lei nº 7.678/1988, como no Decreto nº 8.198/2014.
A IN nº 14/2018 aplica-se ao vinho e derivados da uva e do vinho, comercializados em todo território nacional, produzidos no Brasil ou importados:
- Suco de uva;
- Polpa de uva;
- Fermentado de uva desalcoolizado;
- Filtrado doce;
- Jeropiga;
- Mistela;
- Mistela composta;
- Conhaque;
- Bagaceira, grappa ou graspa;
- Aguardente de vinho;
- Pisco;
- Licor de conhaque fino ou de brandy;
- Licor de bagaceira ou grappa ou graspa;
- Cooler com vinho;
- Sangria;
- Coquetel de vinho ou bebida alcoólica mista de vinho;
- Alcoólico composto;
- Vinagre
- Vinagre balsâmico.
Especificamente sobre o Suco de Uva, destacamos alguns pontos:
- A referida IN estabelece que os sucos de uva deverão trazer em sua rotulagem a declaração da quantidade de suco ou polpa, conforme critérios específicos:
“Art. 14. A quantidade de suco de uva ou polpa de uva presente na bebida não alcoólica deve ser declarada no rótulo.
- 1º A declaração prevista no caput deve ser feita obrigatoriamente:
I – no painel principal do rótulo, isolada, em destaque, com caracteres em caixa alta, em porcentagem volume por volume (v/v), em números inteiros;
II – com o valor numérico e o sinal de porcentagem (%) de, no mínimo, o dobro do tamanho da denominação do produto, e a expressão “DE SUCO DE UVA” ou “DE POLPA DE UVA” de, no mínimo, uma vez e meia o tamanho da denominação do produto;
III – são admitidas as expressões “100% DE SUCO DE UVA” ou “100% DE POLPA DE UVA”, conforme o caso, nos rótulos dos produtos cujo teor de aditivos alimentares adicionados seja inferior a 1% (um por cento), respeitadas as demais determinações contidas nesta Instrução Normativa.
- 2º A declaração quantitativa de ingredientes prevista no caput deve ser limitada a 100% (cem por cento).”
- A referida IN estabelece denominações específicas para o suco de uva, de acordo com o seu método de elaboração:
“Art. 15. O suco de uva é a bebida definida no art. 5º da Lei nº 7.678, de 1988, obtida a partir de uva sã, fresca e madura.
1º À denominação do produto definido no caput podem ser acrescidas as expressões branco, rosé ou rosado, ou tinto, de acordo com seu método de elaboração.”
- A referida IN estabelece a definição para suco concentrado, qual seja:
“§ 9º O suco de uva submetido a processo físico para a retirada de água suficiente para elevar em, no mínimo 50% (cinquenta por cento) o teor de sólidos solúveis presentes no respectivo suco integral é denominado suco de uva concentrado.”
A mencionada IN entra em vigor na data da publicação, sendo fixado o prazo de 360 dias para serem efetuadas as devidas adequações.
Clique aqui para fazer o download da íntegra da Instrução Normativa nº 14/2018.