Em 02/09/2024, a Presidência da República, por meio da PGU/AGU – Procuradoria Geral da União/ Advocacia Geral da União fez publicar no Diário Oficial da União – seção I, a Portaria Normativa PGU/AGU nº 21, que estabelece os procedimentos a serem observados para a celebração de acordos visando encerrar ações judiciais ou prevenir a propositura de ações relacionadas a débitos da União.
 
Referida Portaria visa aperfeiçoar a atual política de solução consensual de conflitos tendo como pressuposto que o procedimento de negociação tenha benefícios mútuos para as partes envolvidas observados os princípios da legalidade; da voluntariedade; da autonomia; da oralidade; da boa-fé; da desburocratização; da eficiência e da economicidade.
 
A Portaria apresenta como definições:

  • negociação: técnica de solução de conflitos caracterizada pela busca da autocomposição mediante interlocução direta entre os envolvidos, sem qualquer intervenção de terceiro como auxiliar ou facilitador;
  • negociação preventiva: negociação utilizada para prevenção de litígios ainda não judicializados;
  • acordo: resultado do entendimento recíproco a que chegam as partes para eliminação de conflito a respeito de débitos da União;
  • termo de acordo: documento que estabelece as cláusulas e condições mediante as quais as partes firmam o acordo, fixam a sistemática de cumprimento e estabelecem as consequências de eventual descumprimento.
  • plano de negociação: documento que padroniza parâmetros de acordos obre determinada matéria litigiosa.

 
De forma geral e, para a celebração de acordo para prevenir ou a encerrar processo judicial, devem ser observadas as seguintes etapas:

  • exame de probabilidade de êxito das teses defendidas pelas partes;
  • análise de viabilidade jurídica do acordo;
  • exame de economicidade do acordo para a União;
  • autorização, quando necessário, nos termos da Lei nº 9.469/97;
  • homologação em juízo, quando necessário.

 
O termo de acordo nas negociações:

  • preventivas:  será firmado pelo Advogado da União que atuaria na negociação e pelo interessado e, será requerida a homologação do termo de acordo (art. 725, VIII, do Código de Processo Civil) e a formação do título executivo judicial, quando necessário (art. 515, II e § 2º, do Código de Processo Civil).
  • acordos judiciais:  o termo de acordo será firmado pelo Advogado da União que atua diretamente na negociação e pelo representante da parte contrária e, será requerida a extinção do processo, com resolução de mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil) e a formação do título executivo judicial (art. 515, II e § 2º, do Código de Processo Civil.

 
O inteiro  teor da norma está disponível no Diário Oficial da União de 02/09/2024 – seção I – páginas 4 a 6:
 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-normativa-pgu/agu-n-21-de-22-de-agosto-de-2024-581541726

Este material tem apenas caráter informativo acerca de legislações de interesse amplo e geral na área regulatória-sanitária. Não configura uma análise exaustiva do tema e, isoladamente, não deve ser utilizado como base para tomada de decisões.