Instrução normativa estabelece as listas de constituintes, de limites de uso e de alegações para os suplementos alimentares
Informativos . 20/09/24
Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa nº 318, de 19 de setembro de 2024, que altera a Instrução Normativa nº 28/2018, a qual estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.
Dentre as alterações publicadas, destacamos:
- Inclusão de L-teanina de folhas de Camellia sinensis como fonte de L-teanina e de Glutationa obtida a partir de fermentação por E. coli W como fonte de glutationa no ANEXO I, e respectivos limites mínimos e máximos de uso nos ANEXOS III e IV, bem como os requisitos de rotulagem complementar específicos para a glutationa (ANEXO VI);
- Inclusão do Extrato da flor de Tagetes erecta, como fonte de Luteína e Zeaxantina no ANEXO I;
- Inclusão do probiótico Associação de Bifidobacterium longum subsp. longum BB536, Bifidobacterium longum subsp. infantis M-63 e Bifidobacterium breve M-16V no ANEXO I, e respectivos limites mínimo e máximo de acordo com as faixas etárias nos ANEXOS III e IV, bem como a alegação autorizada para uso (ANEXO V) e requisitos de rotulagem complementar (ANEXO VI);
- Inclusão do probiótico Bacillus clausii UBBC-07 nos ANEXOS I e II, e respectivos limites mínimo e máximo de acordo com as faixas etárias nos ANEXOS III e IV, bem como a alegação autorizada para uso (ANEXO V) e requisitos de rotulagem complementar (ANEXO VI);
- Alteração da designação do constituinte de “Baobá em pó (Adansonia digitara)” para “Baobá em pó (Adansonia digitata)” no ANEXO I;
- Alterações dos limites mínimo e máximo do nutriente EPA e DHA para os seguintes grupos populacionais nos ANEXOS III e IV, e alteração dos requisitos de composição e rotulagem (ANEXO V):
- 4 a 8 anos
- Mínimo alterado de “NA” para “30 mg”
- Máximo alterado de “NA” para “200 mg”
- 9 a 18 anos:
- Mínimo alterado de “NA” para “37,5 mg”
- Máximo alterado de “NA” para “250 mg”
- 4 a 8 anos
- Alteração nos requisitos específicos de composição e rotulagem das alegações autorizadas para ácido fólico, ácido pantotênico, biotina, niacina, riboflavina, tiamina, vitamina B12 e vitamina B6, constantes no ANEXO V.
A nova norma entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 20 de setembro de 2024 e estabelece um prazo de 24 meses para adequação da rotulagem dos suplementos que tenham em sua composição algum dos constituintes previstos nesta nova normativa e que tenham sido regularizados junto ao SNVS até 20 de setembro de 2024.
A Instrução Normativa nº 318/2024 pode ser consultada por meio do seguinte link:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-318-de-19-de-setembro-de-2024-585420326