IN altera padrões de identidade e qualidade de derivados da uva e do vinho
Informativos . 11/10/24
Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria MAPA nº 723, de 9 de outubro de 2024, que altera a Instrução Normativa nº 14/2018, a qual estabelece a complementação dos Padrões de Identidade e Qualidade do Vinho e Derivados da Uva e do Vinho.
Dentre as alterações publicadas, destacamos:
- Inclusão de §4º no artigo 11:
“Art. 11. As normas concernentes à rotulagem são aquelas estabelecidas pelo Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, e pela legislação complementar.
§ 4º Na rotulagem do vinho e dos derivados da uva e do vinho alcoólicos a graduação alcoólica será expressa em % (porcentagem) em volume, a vinte graus Celsius, com tolerância de até 0,5% (cinco décimos por cento) em volume para mais ou para menos, respeitando os limites estabelecidos para a respectiva bebida.”
- Alteração do disposto no §3º do “Art. 64. Brandy ou conhaque fino é a bebida definida no art. 19 da Lei n° 7.678, de 1988, obtida a partir de:”:
de: “§ 3° É permitida a utilização de açúcar para adoçamento e de caramelo para correção da cor do brandy ou conhaque fino.”
para: “§ 3º O brandy ou conhaque fino poderá ser adicionado de:
I – água, para correção do teor alcoólico;
II – açúcar, para adoçamento; e
III – caramelo, para correção da cor.”
- Alteração no parâmetro mínimo de graduação alcoólica para cooler com vinho ou bebida refrescante de vinho, estabelecida no artigo 79:
de: “Art. 79. Cooler com vinho ou bebida refrescante de vinho é a bebida com graduação alcoólica de 3,0% (três por cento) a 7,0% (sete por cento) em volume, a vinte graus Celsius, elaborado a partir de: (…)”
para: “Art. 79. O cooler com vinho ou bebida refrescante de vinho é a bebida com graduação alcoólica de 3,5% (três e meio por cento) a 7,0% (sete por cento) em volume, a vinte graus Celsius, elaborado a partir de: (…)”
- Alteração no parâmetro mínimo de graduação alcoólica para sangria, estabelecida no artigo 84:
de: “Art. 84. Sangria é a bebida com graduação alcoólica de 4,5% (quatro e meio por cento) a 12,0% (doze por cento) em volume, a vinte graus Celsius, elaborada a partir de: (…)”
para: “Art. 84. A sangria é a bebida com graduação alcoólica de 7,0% (sete por cento) a 12,0% (doze por cento) em volume, a vinte graus Celsius, elaborada a partir de: (…)”
- Alteração do disposto no artigo 95 e inclusão de artigo 95-A, sobre alcoólico composto:
de: “Art. 95. O alcoólico composto que for adicionado de dióxido de carbono, de um inteiro e um décimo até 3 (três) atmosferas, a vinte graus Celsius, deve ter sua denominação acrescida do termo gaseificado.”
para: “Art. 95. O alcoólico composto que for adicionado de dióxido de carbono ou de outro gás, ou que tenha como ingrediente vinho com gás adicionado, deverá apresentar pressão gasosa entre 1,1 atm (um inteiro e um décimo atmosferas) e 3,9 atm (três inteiros e nove décimos atmosferas), a vinte graus Celsius.
Parágrafo único. O alcoólico composto descrito no caput deverá ter sua denominação acrescida do termo gaseificado.
Art. 95-A. O alcoólico composto que contiver pressão gasosa proveniente exclusivamente do Vinho Espumante ou Espumante Natural, do Vinho Moscato Espumante ou Vinho Moscatel Espumante ou do Vinho Frisante Natural deverá apresentar pressão mínima de 1,1 atm (um inteiro e um décimo atmosferas), a vinte graus Celsius.
§ 1º O uso da expressão gaseificado na denominação do alcoólico composto descrito no caput é facultativo.
§ 2º Caso não se utilize a expressão gaseificado na denominação do alcoólico composto descrito no caput, a rotulagem do produto deverá apresentar a seguinte frase de advertência: “Manusear com cuidado. Contém pressão.”, devendo obedecer, no mínimo, a mesma dimensão estabelecida em ato normativo complementar para a denominação do produto.”
- Alterações nas tabelas 4 (vinho de mesa, vinho fino e vinho nobre), 5 (vinho frisante), 6 (vinho gaseificado), 7 (vinho leve), 8 (champanhe (champagne), espumante ou espumante natural), 9 (vinho moscato espumante ou moscatel espumante), 10 (vinho licoroso), 11 (vinho composto), 14 (mistela) e 20 (cooler com vinho ou bebida refrescante de vinho), constantes no ANEXO.
A Portaria MAPA nº 723/2024 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 11 de outubro de 2024 e estabelece um prazo de 6 meses para adequação dos produtos aos parâmetros estabelecidos na norma.
A referida Portaria pode ser consultada por meio do seguinte link:https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mapa-n-723-de-9-de-outubro-de-2024-589495723
Este material tem apenas caráter informativo acerca de legislações de interesse amplo e geral na área regulatória-sanitária. Não configura uma análise exaustiva do tema e, isoladamente, não deve ser utilizado como base para tomada de decisões.