Conforme deliberado na última reunião da Diretoria Colegiada da Anvisa realizada no dia 27 de setembro, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), na data de ontem, a Resolução RDC nº 818, de 28 de setembro de 2023, a qual dispõe sobre o novo enquadramento e os requisitos sanitários dos adoçantes de mesa e dos adoçantes dietéticos.

A alteração do enquadramento de adoçantes dietéticos e de mesa visa contribuir para uma implementação mais consistente e proporcional da rotulagem nutricional dos produtos, com base em suas características de composição e finalidade de uso.

Nesse sentido, os adoçantes de mesa passam a ser classificados como aditivos alimentares formulados com um ou mais edulcorantes autorizados, destinados ao uso pelo consumidor final para adoçar alimentos ou bebidas. Já os adoçantes dietéticos deverão ser definidos como adoçantes de mesa formulados sem adição dos ingredientes sacarose, frutose e glicose.

A nova RDC também contempla a alteração do Anexo I da RDC 27/2010 (categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário), de modo a esclarecer que os adoçantes dietéticos e de mesa permanecem dispensados da obrigatoriedade de registro, por integrarem a categoria de aditivos alimentares.

A RDC 818/2023 entrou em vigor ontem (02/10/2023), na data de sua publicação. Para os adoçantes de mesa e adoçantes dietéticos cujos rótulos já tenham incluído a declaração rotulagem nutricional frontal (FOP), fica estabelecido o prazo de adequação dos rótulos de 24 meses, contados a partir da vigência da norma, ou seja, até o dia 02/10/2025. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim de seus prazos de validade.