Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) de 06/09, a Portaria SDA/MAPA nº 1.176, de 4 de setembro de 2024, que convida os interessados para a Audiência Pública sobre a proposta de regulamentação dos produtos vegetais análogos a produtos de origem animal.
 
A reunião de Audiência Pública será realizada na modalidade presencial, no dia 24 de setembro de 2024, das 9h às 18h, no Auditório Olacyr de Moraes, no Ministério da Agricultura e Pecuária, em Brasília/DF.
 
O objetivo da Audiência Pública é permitir a participação e a exposição técnica de órgãos, entidades ou pessoas interessadas sobre pauta predefinida de tópicos relacionados à proposta de regulamentação.
 
Os interessados em participar da Audiência devem enviar confirmação de presença até o dia 20 de setembro de 2024 para o seguinte e-mail do MAPA: cgqv-dipov@agro.gov.br
 
Apresentamos abaixo alguns destaques da minuta da nova Portaria disponibilizada pelo MAPA:
 
DEFINIÇÃO

  • Produto vegetal análogo: produto alimentício, incluídas as bebidas, formulado com matéria-prima de origem vegetal, algácea ou fúngica ou a mistura destes e que possui um correspondente de origem animal regulamentado pelo MAPA.

 
PRINCIPAIS REQUISITOS

  • Será formulado com matéria-prima de origem vegetal, algácea ou fúngica (em maior proporção na formulação do produto), podendo ser adicionado de outros ingredientes;
  • Deverá atender a normalidade dos caracteres sensoriais próprios de sua natureza ou composição, conforme a analogia alegada;
  • Deverá estar em conformidade com o padrão de identidade e qualidade, quando estabelecido;
  • Deverá se enquadrar em uma categoria de alimentos já prevista na legislação da ANVISA ou na categoria específica, se houver.

 
ROTULAGEM

  • Denominação de venda: “PRODUTO VEGETAL ANÁLOGO A” seguido da denominação de venda do produto de origem animal ou do nome usual ou consagrado pelo uso do produto de origem animal correspondente, regulamentado pelo MAPA;
  • Expressão obrigatória: “ESSE PRODUTO NÃO SUBSTITUI O PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL CORRESPONDENTE”;
  • Não poderá utilizar termos, imagens ou símbolos que possam depreciar o produto de origem animal ou sistema de produção animal;
  • O nome do produto de origem animal seguido da palavra “vegetal” poderá constar da rotulagem do produto, desde que grafada em caracteres uniformes em cor e forma. Contudo, não será permitida referência ao nome comum da espécie animal ou à corte padronizado específico de animais.

 
REGULARIZAÇÃO – REGISTRO

  • A pessoa física ou jurídica que por conta própria ou como intermediária importe, produza ou embale produto vegetal análogo deverá registrá-lo no MAPA;
  • O registro do produto será realizado em sistema eletrônico disponibilizado pelo MAPA, sendo obrigatório o depósito do rótulo atualizado e a declaração de cumprimento das normas higiênico-sanitária aplicáveis aos produtos vegetais análogos;

O MAPA poderá estabelecer uma identidade visual própria para o produto vegetal análogo.

A íntegra da minuta de Portaria para o novo regulamento e demais documentos pertinentes ao processo encontram-se disponíveis no site do MAPA por meio do link a seguir:
 

https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/audiencia-publica-1/2024/audiencia-publica-requisitos-minimos-de-identidade-e-qualidade-para-produtos-vegetais-analogos-a-produtos-de-origem-animal

Este material tem apenas caráter informativo acerca de legislações de interesse amplo e geral na área regulatória-sanitária. Não configura uma análise exaustiva do tema e, isoladamente, não deve ser utilizado como base para tomada de decisões.