Foi publicado hoje, no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto nº 11.698, de 11 de setembro de 2023, que altera o Decreto nº 8.198/2014, que regulamenta a Lei nº 7.678/1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho.

O Decreto nº 11.698/2023 alterou o Art. 26 do Anexo do Decreto nº 8.198/2014, fixando para os vinhos a elevação máxima de três por cento em álcool, volume por volume, no teor alcoólico (no caso de correção com adição de álcool vínico, mosto concentrado ou sacarose dissolvida com o mosto, em conjunto ou separadamente, como prevê o Art. 25), conforme nova redação:

“Art. 26. O limite para a correção a que se refere o art. 25 deverá corresponder a uma elevação máxima de três por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, à temperatura de vinte graus Celsius.

Parágrafo único. Para a segunda fermentação de vinhos espumantes e para a tomada de pressão de vinhos moscatéis espumantes, será permitida uma correção adicional que resulte no acréscimo de até um e meio por cento em álcool, volume por volume, proveniente dos açúcares adicionados, e que totalize um limite máximo de correção de quatro e meio por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica, à temperatura de vinte graus Celsius.”

Ainda, o referido Decreto, alterou a redação do Art. 27, conforme segue:

“Art. 27. Para os vinhos não previstos no parágrafo único do art. 26, a correção a que se refere o art. 25 não poderá resultar em produto com graduação alcoólica inferior a nove por cento ou superior a treze por cento, volume por volume, à temperatura de vinte graus Celsius.”

Além disso, a nova norma revoga o Decreto nº 9.348/2018 e os incisos III e IV do caput do art. 26 do Anexo ao Decreto nº 8.198/2014. A referida norma entra em vigor na data de hoje (12/09/2023).