Em 23/01/2024, o IDEC ajuizou Ação Civil Pública em face da ANVISA objetivando a suspensão dos efeitos da RDC nº 819/2023 da ANVISA (DOU 09/10/2023).
 
Referida RDC alterou a RDC nº 429/20 que dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados para fins de permitir o esgotamento de estoque das embalagens e rótulos dos produtos que já estavam no mercado quando do início da vigência da RDC nº 429/20, adquiridos até o dia 08/10/23, por mais 12 (doze) meses, ou seja, até 09/10/2024.
 
O juiz da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, no dia 14/02/2024, deferiu MEDIDA LIMINAR para suspender os efeitos da RDC nº 819/2023 da ANVISA, determinando que:
 

  • A ANVISA se abstenha de adotar medidas que, direta ou indiretamente, autorizem o descumprimento dos prazos de implementação da RDC nº 429/2020 e da IN nº 75/2020;
  • As empresas fabricantes de alimentos, que estejam se valendo da autorização de esgotamento de embalagens e rótulos dos produtos com base na RDC nº 819/2023, no prazo de 60 (sessenta) dias, apliquem etiquetas adesivas complementares nos produtos, com as seguintes informações: (i) nova tabela de informação nutricional e (ii) a lupa frontal “ALTO EM” em todos os rótulos e embalagens desconformes com a RDC nº 429/2020 e com a IN nº 75/2020, ambas da ANVISA.

Destacamos, contudo, que a decisão foi proferida por juiz de 1ª instância, em sede de cognição sumária, e cabe recurso (Agravo de Instrumento) para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que poderá ou não manter tal medida cautelar até a prolação da sentença.

Enviaremos novo Informativo comunicando os desdobramentos da ação judicial.