Foi publicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no dia 16/11/2018, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 67 que estabelece os procedimentos de informatização dos trâmites administrativos de certificação para exportação e importação de bebidas, fermentados acéticos, vinhos e derivados da uva e do vinho.

Dentre as disposições estabelecidas na referida Instrução Normativa, destacamos as seguintes:

  • Os requerimentos referentes aos procedimentos de importação e exportação de bebidas serão eletrônicos, por meio do Portal de Serviços, a ser instituído pelo MAPA. O sistema de exportação, a princípio, estará disponível até o final deste ano, enquanto o sistema de importação, ainda está em desenvolvimento, deverá ser disponibilizado no início de 2019.

  • A emissão dos certificados e laudos dos laboratórios ocorrerá através deste sistema eletrônico.

  • No caso de solicitação de análise de controlepara fins de exportação, deve-se primeiramente iniciar o processo através do Portal de Serviços e, posteriormente, encaminhar as amostras ao laboratório, acompanhada do número de solicitação gerada pelo sistema.

  • Para o procedimento de importação, ficam estabelecidos novos prazos de validade para fins de dispensa de coleta de amostras, quando se tratar de produto de mesma denominação, marca comercial, produtor ou engarrafador e de mesma variedade:
  1. 1 ano para produtos não alcoólicos; ou
  2. 3 anos para produtos alcoólicos, destilados alcoólicos, fermentados acéticos e vinagres derivados do vinho.

  • Para emissão do Certificado de Inspeção de Importação, será necessária a avaliação dos seguintes documentos, pelo MAPA:
  1. laudo laboratorial, anexado ao sistema pelo laboratório que realizou a análise do produto;
  2. documentos anexados no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex ou no Portal Único de Comércio Exterior – Portal Único, conforme indicação do número do dossiê pelo requerente;
  3. certificado de origem, emitido por órgão oficial ou oficialmente credenciado do país de origem no SISCOLE;
  4. certificado ou laudo de análise emitido por laboratório cadastrado no SISCOLE.

  • Para o procedimento de importação, o certificado ou laudo de análise do produto, emitido por laboratório estrangeiro devidamente cadastrado no SISCOLE, deverá conter os parâmetros analíticos previstos nas normas específicas brasileiras.

A referida IN entra em vigor na data da publicação. O Certificado de Inspeção de Importação emitido em procedimento anterior ou fora do Portal de Serviços poderá ser utilizado até a data de sua validade.

A utilização dos sistemas eletrônicos, bem como dos modelos dos documentos e certificados contidos nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, XI e XII, fica condicionada a plena disponibilidade destes no Portal de Serviços.

Fica estabelecido o prazo de 365 dias para adaptação do Certificado de Origem de Bebidas, Fermentados Acéticos, Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho para o Brasil previsto no Anexo IX e seu respectivo Laudo de Análise, contados a partir da data de publicação da referida IN.

Ficam revogados os seguintes dispositivos:

    • IN 54/2009: os incisos III e IV, do art. 1º; os incisos II a X do parágrafo único do art. 2º; os arts. 11 a 23; os arts. 35 a 39; os arts. 40 a 50; e os anexos II a X.

    • IN 55/2009: os incisos III e IV do art. 1º; os incisos II a X do parágrafo único do art. 2º; os arts. 11 a 23; os arts. 36 a 40; os arts. 41 a 50; e os anexos II a X.

    • IN 17/2011.

 

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