Conforme Informativo nº 53/24, enviado em 26/04/2024, a ANVISA manifestou-se no processo requerendo a confirmação sobre o entendimento da 4ª Diretoria quanto ao alcance da decisão liminar deferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC em face da ANVISA. Em sua manifestação, a ANVISA indicou que a tutela, em sua interpretação, autorizava a comercialização dos produtos fabricados até 22/04/2024 em desacordo com a nova rotulagem nutricional e sem a necessidade de aposição de qualquer etiqueta para a adequação dos rótulos.
 
Em 13/05/2024, foi proferida decisão confirmando o entendimento de que todos os produtos fabricados até 22/04/2024, inclusive, poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade, ainda que em desacordo com a RDC nº 429/2020 e IN nº 75/2020:
 
(…) os revendedores de alimentos PUP não podem sofrer sanções pela exposição ou venda de produtos fabricados anteriormente ao prazo de 60 (sessenta) dias do deferimento da liminar, visto que apenas após o seu encerramento é que a medida passou a gerar efeitos. Assim, entendo como correto e Despacho nº 49, de 28 de março de 2024 da ANVISA, ou seja, produtos fabricados até a data de 22/04/2024 (inclusive) podem ser ofertados ao consumidor mesmo que em desacordo com a RDC nº 459/2020 e com a IN nº 75/2020”.
 
Portanto, restou esclarecido que a tutela passou a produzir efeitos somente em 23/04/2024, data em que os produtos com embalagens e rótulos em desacordo com a RDC nº 429/2020 e IN nº 75/2020, devem passar a adotar etiquetas complementares.
 
A decisão corrobora o entendimento deste escritório sobre a alcance da tutela deferida na ação e traz segurança jurídica ao mercado, permitindo a venda dos produtos em estoque e fabricados até 22/04/2024.
 
Na mesma decisão, foi determinada a intimação do IDEC para apresentar réplica à contestação da ANVISA (prazo: 15 dias úteis, contados da intimação), bem como acolhido o ingresso da ABRAS e ABLE como amicus curiae, limitando sua atuação no processo a apresentação de alegações orais de 20 minutos, em audiência a ser designada futuramente, e alegações finais.
 
Já no âmbito do Agravo de Instrumento interposto pela ANVISA em face da decisão liminar, a Agência apresentou recentemente Agravo Interno em face da decisão da relatora que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, o qual aguarda julgamento.