Foi publicada na última terça-feira, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº. 17.761/2023, que institui procedimentos de licenciamento simplificado para exercício de atividades econômicas no Estado de São Paulo, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração direta e autárquica do Estado de São Paulo nos termos da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, conhecida como lei da Liberdade Econômica.

As atividades serão classificadas por classe de risco de acordo com a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (Concla/IBGE).

Para fins de classificação do nível de risco da atividade econômica, considera-se:

  • I – nível de risco I: para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;
  • II – nível de risco II: para os casos de risco moderado;
  • III – nível de risco III: para os casos de risco alto.

Para o exercício de atividades classificadas no nível de risco I é dispensada a solicitação de qualquer ato público de liberação.

Na mesma data foram publicados os Decretos nº. 67.979 e o nº. 67.980.

O Decreto 67.979 regulamenta dispositivos da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), da Lei nº17.530, de 11 de abril de 2022 (Código de Defesa do Empreendedor) e da Lei n° 17.761, de 25 de setembro de 2023, que institui procedimentos de licenciamento simplificado para exercício de atividades econômicas no Estado de São Paulo, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividades econômicas, regras para aprovação tácita e procedimento aplicável à constituição de ambiente regulatório experimental no âmbito do Estado de São Paulo), estabelece que os órgãos  e entidades da Administração direta e autárquica do Estado de São Paulo editarão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de 26/09/23 ato normativo de classificação de riscos das atividades econômicas em seus respectivos âmbitos, considerando três categorias:

  • I – baixo risco, ou nível de risco I, para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente que prescindam de atos públicos de liberação para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;
  • II – médio risco, ou nível de risco II, para os casos de risco moderado não enquadrados nas categorias de que tratam os incisos I e III da norma e que ensejam, automaticamente após o ato de registro, a emissão de licenças, de alvarás e de atos congêneres para início da operação do estabelecimento, nos termos do artigo 7º, “caput”, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do artigo 6º-A “caput”, da Lei federal nº 11.598, de 3 dezembro de 2007;
  • III – alto risco, ou nível de risco III, para os casos definidos como risco elevado em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.

Já o Decreto 67.980, institui o Comitê Estadual para Simplificação de Registro e Legalização de Empresas e Negócios do Estado de São Paulo – Comitê Facilita SP.

A lei entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação. O Fukuma acompanhará as publicações do Centro de Vigilância Sanitária – CVS sobre eventual nova classificação de risco das CNAEs de interesse da saúde constantes atualmente da Portaria CVS1/20.