Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Consulta Pública MAPA nº 831, de 28 de junho de 2023, que propõe o estabelecimento de uma normativa sobre os requisitos mínimos de identidade e qualidade para produtos análogos de base vegetal, acompanhados de regras de identidade visual e rotulagem.

Abaixo, apresentamos algumas das principais informações que constam na proposta normativa.

DEFINIÇÃO

  • Produto análogo de base vegetal: o produto alimentício formulado com matéria-prima de origem vegetal, que guarda relação com o correspondente produto de origem animal regulamentado pelo MAPA.
  • Na minuta de Portaria, é indicado que também se considera como de origem vegetal ingredientes de origem fúngica ou algácea.

APLICAÇÃO

  • Os produtos análogos de base vegetal compreendem os produtos alimentícios, incluídas as bebidas, formulados exclusivamente com ingrediente de origem vegetal.
  • A proposta normativa não se aplica às formulações culinárias prontas para consumo, ainda que formuladas unicamente com matéria prima de origem vegetal.

ROTULAGEM

  • Denominação legal: “ANÁLOGO VEGETAL DE”, seguido da denominação de venda do produto de origem animal regulamentado pelo MAPA;
  • Expressões complementares: poderão constar na marcação ou rotulagem do produto as denominações de venda do produto de origem animal estabelecidas em legislação específica, seguidas da palavra “vegetal”, desde que grafadas em caracteres de menor tamanho que a denominação de venda do produto e desde que respeitadas as demais exigências;
  • Cabe destacar que o uso de termos como plant-based não foram previstos expressamente na proposta, mas foi indicada a possibilidade de utilização de denominações cognominadas ou termos novos que façam referência aos seus análogos de origem animal;
  • Advertências: deverá ser incluída a expressão “esse produto não substitui o seu análogo de origem animal em termos nutricionais ou funcionais”;
  • Recursos de marketing: é proibida a utilização de termos ou imagens que possam depreciar o produto de origem animal ou o sistema de produção animal, bem como estará expressamente proibido que sejam realizadas alegações quanto à sustentabilidade, saudabilidade, ausência de transgênicos, naturalidade, presença de orgânicos sem a devida comprovação.

REGULARIZAÇÃO

  • A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que por conta própria ou como intermediária importe, produza ou embale produtos análogos de base vegetal deverá cadastrar esses produtos junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (DIPOV);
  • O cadastro será realizado em sistema eletrônico de fiscalização agropecuária disponibilizado pelo MAPA, que exigirá o depósito do rótulo e a apresentação do memorial descritivo da composição do produto;
  • Os produtos análogos de base vegetal cadastrados deverão incluir em sua rotulagem um selo instituído pelo MAPA.
  • As informações disponibilizadas pelo responsável do produto serão de caráter público, ressalvadas eventuais informações de caráter confidencial, e serão disponibilizadas pelo MAPA aos consumidores em caráter consultivo.

As sugestões tecnicamente fundamentadas deverão ser encaminhadas ao MAPA por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos – SISMAN, no link:

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html

O prazo para encaminhamento das contribuições é de 75 dias contados a partir da data de publicação, ou seja, até 16/09/2023.