Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 295 e a Instrução Normativa nº 297, de 2 de maio de 2024, que altera a Instrução Normativa nº 211 de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
 
Dentre as alterações trazidas pela Instrução Normativa nº 295, de 2 de maio de 2024, destacamos as que seguem:
 

  • Alteração do Anexo I da IN nº 211/2023 (lista de funções tecnológicas dos aditivos alimentares):
Redação anteriorNova redação
Antiumectante
 
Substância capaz de reduzir as características higroscópicas dos alimentos e diminuir a tendência de adesão, umas às outras, das partículas individuais.
Antiumectante/Antiaglutinante
 
Substância capaz de reduzir as características higroscópicas dos alimentos e diminuir a tendência de adesão, umas às outras, das partículas individuais
  • Alterações do Anexo III da IN nº 211/2023 (lista de aditivos alimentares autorizados para uso em alimentos e suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso):
Redação anteriorNova redação
04.13 Vegetais não submetidos a tratamento térmico em conserva (incluindo picles, azeitonas e cogumelos comestíveis)04.13 Vegetais não submetidos a tratamento térmico em conserva não comercialmente estéreis (incluindo picles, azeitonas e cogumelos comestíveis)
06.1 Cereais processados06.1 Cereais processados
Inclui grãos com casca ou descascados, inteiros, partidos, amassados e ou degerminados, e ou polidos
16.2.2 (Bebidas não alcoólicas)16.2.2 Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas
  • Em relação à categoria “14.1 Suplementos alimentares líquidos”, houve as seguintes alterações:
Redação anteriorNova redação
14.1 Suplementos alimentares líquidos (inclusive suspensões, soluções, xaropes, emulsões e conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas)14.1 Suplementos alimentares líquidos
Dióxido de silício, sílica – INS 551
Nota: Somente para efervescentes e pós para preparo de suplementos alimentares.
Dióxido de silício, sílica – INS 551
Nota: Somente para suspensões, efervescentes e pós para preparo de suplementos alimentares.
Para-hidroxibenzoato de etila, etilparabeno – INS 214, como conservante
Nota: Não permitido para efervescentes e pós para preparo de suplementos alimentares. Limite expresso como ácido benzóico para os aditivos INS 210, 211, 212 e 213 sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante
Para-hidroxibenzoato de etila, etilparabeno – INS 214, como conservante
Nota: Não permitido para efervescentes e pós para preparo de suplementos alimentares. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.
Sacarina sódica – INS 954(iv), como edulcorante
Nota: Não permitido para conteúdo líquido de cápsulas. Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados.
Sacarina sódica – INS 954(iv), como edulcorante
Nota: Não permitido para conteúdo líquido de cápsulas. Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

Quanto à categoria “15.7 Alimentos e bebidas com alegações nutricionais com substituição total ou parcial de açúcares”, houve alteração na ordem das observações das notas dos edulcorantes que possuem limite numérico estabelecido, e foi incluído que o uso do aditivo está autorizado somente aos produtos “…com alegações nutricionais para os atributos “não contém açúcares”, “sem adição de açúcares”, “baixo em açúcares”, “reduzido em açúcares”, “baixo em valor energético” ou “reduzido em valor energético”, conforme Resolução – RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa – IN nº 75, de 2020, …”. Apenas fazemos a observação de que identificamos algumas incorreções nas notas de alguns aditivos edulcorantes, por essa razão, acreditamos que será publicada uma retificação em breve.
 

  • Inclusões no Anexo III da IN nº 211/2023 (lista de aditivos alimentares autorizados para uso em alimentos e suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso):

– Categoria “04.1 Frutas in natura (embaladas e com tratamento de superfície)

Nome aditivoFunçãoINSLimite máximo (mg/kg ou mg/L)Notas
Metabissulfito de sódioConservante22310Limite expresso como SO2 residual. Somente para uvas in natura.

– Categoria “14.2 Suplementos alimentares sólidos e semissólidos” (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, géis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis)

Nome aditivoFunçãoINSLimite máximo (mg/kg ou mg/L)Notas
Copolímero ácido de metacrilatoGlaceante1207100.000Não permitido para formas mastigáveis. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.
  • Inclusões no Anexo IV da IN nº 211/2023 (lista de coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos e suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso):

– Categoria “02.0 Óleos e gorduras”, na função de gases propelentes, gases para embalagens:

CoadjuvanteINSLimite máximo de
resíduo (mg/kg)
Notas
Butano943aSomente para produtos pressurizados, incluindo emulsões gordurosas.
Isobutano943bSomente para produtos pressurizados, incluindo emulsões gordurosas.
Propano944Somente para produtos pressurizados, incluindo emulsões gordurosas.

– Categoria “21.2 Colágeno e gelatinas”:

  • Perlita, na função de agente de clarificação ou filtração;
  • Catalase de Aspergillus niger, na função de enzimas e preparações enzimáticas; e
  • Protease de Bacillus subtilis, Bacillus licheniformis, Bacillus amyloliquefaciens e Aspergillus oryzae, na função de enzimas e preparações enzimáticas.

No que diz respeito à Instrução Normativa nº 297, de 2 de maio de 2024, embora a publicação cite que a referida legislação altera a IN nº 211/2023, esta não traz os anexos com as alterações. Assim, acreditamos que essa IN será retificada em breve.

As Instruções normativas podem ser consultadas na íntegra por meio dos seguintes links:
IN nº 295/2024 (https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-in-n-295-de-2-de-maio-de-2024-557714293) e IN nº 297/2024 (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-in-n-297-de-2-de-maio-de-2024-557707313).