Nova Instrução Normativa estabelece critérios para uso de aditivos alimentares
Informativos . 01/04/25
Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa nº 356, de 28 de março de 2025, que altera a Instrução Normativa nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
Dentre as alterações publicadas, destacamos as que seguem:
- Inclusão da previsão de uso do aditivo “lecitina parcialmente hidrolisada – INS 322(ii)” como emulsificante e/ou antioxidante e limites máximos específicos, conforme o caso, para mais de 70 categorias de alimentos, conforme indicado no Anexo II da IN nº 356/2025;
- Para a categoria “14.2 – Suplementos alimentares sólidos e semissólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, géis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis)” foi incluída a previsão de uso de:
– “Polidimetilsiloxano (INS 900a)” como antiespumante, com limite máximo de uso de 10 ppm (somente para uso durante o processamento do constituinte utilizado na produção do suplemento alimentar), e
– “Copolímero de polivinilpirrolidona-acetato de vinila (INS 1208) como glaceante, com limite máximo de uso de 100000 ppm (não permitido para formas mastigáveis).
- Para a categoria “21.2 – Colágeno e gelatinas” foi incluída a previsão de uso dos seguintes aditivos alimentares:
– “Monooleato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 80 (INS 433)” como antiespumante, com limite máximo de uso de 290 ppm;
– “Polidimetilsiloxano (INS 900a)” como antiespumante, com limite máximo de uso de 22 ppm, e
– “Hidrossulfito de sódio” como conservante, com limite máximo de uso de 900 ppm, resultando num limite máximo residual de 10 mg/kg, expresso como SO2.
Ainda, para esta mesma categoria (21.2 – colágeno e gelatinas), foi incluída a previsão de uso de diversos coadjuvantes de tecnologia, os quais constam listados no Anexo III da IN nº 356/2025.
- Na categoria “22.0 – Ingredientes alimentares não compreendidos em outra categoria” foi incluída a previsão de uso do “Dióxido de silício, sílica (INS 551)” como antiumectante, com limite máximo de uso de 20000 ppm (somente para uso em formulações de aditivos em pó).
A Instrução Normativa nº 356/2025 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 01 de abril de 2025, e sua publicação no DOU pode ser consultada pelo link: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=01/04/2025&jornal=515&pagina=100&totalArquivos=131
Este material tem apenas caráter informativo acerca de legislações de interesse amplo e geral na área regulatória-sanitária. Não configura uma análise exaustiva do tema e, isoladamente, não deve ser utilizado como base para tomada de decisões.