Foi publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2024 a Portaria SDA/MAPA nº1.118/2024, que revoga a Portaria SDA/MAPA nº 1.091/2024 e traz nova redação em Portaria que aprova as exigências a serem observadas para celebração de Termo de Compromisso nos processos administrativos decorrentes de auto de infração que tenham resultado na imposição de sanções administrativas que promovam a interrupção das atividades econômicas, com execução suspensa por decisão da Secretaria de Defesa Agropecuária.
 
Nesta nova Portaria, é mencionado que as sanções administrativas que promovem a interrupção das atividades econômicas limitam-se às previstas nos incisos IV e V, do art.508 do Decreto nº 9.013/17 (suspensão de atividade e/ou interdição total ou parcial do estabelecimento), excetuando-se àquelas motivadas por risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária.
 
Importante destacar que os estabelecimentos autuados serão devidamente notificados sobre a retomada da fase de execução da penalidade que havia sido suspensa e a possibilidade de se celebrar o termo de compromisso.
 
Caso optem por seguir com o termo de compromisso, o autuado deverá juntar Requerimento para celebração do termo de compromisso (Anexo I da Portaria) e Declaração para o termo de compromisso (Anexo II da Portaria), no prazo de 10 dias contados da comunicação oficial.
 
A SDA receberá o requerimento e avaliará sua plausibilidade, podendo solicitar documentos e informações adicionais ou opinar pelo indeferimento – situação em que as atividades serão suspensas.
 
O termo de compromisso deverá tratar da correção de irregularidades identificadas na autuação, realização de ações necessárias para prevenção de novas infrações, saneamento de pendências adicionais no caso concreto, com prazo para cumprimento das obrigações cumulativas. Em todos os casos, o extrato do documento deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
 
A critério da SDA, poderão ser adotadas medidas cumulativas que se destinem à doação, sem encargo ou ônus, de bens móveis à Administração Pública, nos termos do Decreto nº 9.764/19.
 
O interessado ficará obrigado, ainda, ao pagamento de multa compromissória, cujos valores se encontram previstos no Anexo III da Portaria, que variam a depender do porte da empresa.
 
A multa compromissória substituirá a aplicação da penalidade de interrupção de atividades econômicas originalmente previstas e não se confunde com eventual sanção de multa aplicada ao estabelecimento autuado quando do julgamento do auto de infração.
 
Em um capítulo próprio sobre o cálculo da multa compromissória, a nova Portaria destaca que para a fixação de sua base de cálculo, será considerada a gravidade, conforme preconizado no artigo 509 do Decreto nº 9.013/2017, aduzindo que no caso de infrações leves será estipulado o valor mínimo previsto no Anexo III com base de cálculo da multa compromissória e, para os casos de infrações moderadas e graves, será estipulado o valor proporcional entre os valores mínimo e máximo previstos no Anexo III como base de cálculo.
 
Já no caso de multas gravíssimas, será estipulado o valor máximo previsto no Anexo III como base de cálculo da multa compromissória.
 
A nova Portaria menciona, ainda, que o valor da multa compromissória será resultado de cálculo, que variará conforme prazo de interrupção das atividades econômicas estabelecido em cada sanção, observando-se as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no artigo 510 do Decreto nº 9.013/2017, por meio de multiplicação do valor fixado em virtude da sua gravidade por fator de ajuste variando de 0,8 até 1,6.
 
Vale destacar que, o não pagamento da multa compromissória no prazo de 30 dias implicará no encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União, sem prejuízo da possibilidade de suspensão das atividades originalmente impostas.
 
O termo de compromisso poderá ser alterado, seja a pedido do MAPA por constatação de irregularidades formais ou inconformidades de suas cláusulas, seja pelo interessado, quando deverá comprovar a impossibilidade de cumprimento ou inconformidade em suas cláusulas.
 
Por fim, o termo de compromisso poderá ser rescindido quando constatado seu descumprimento ou por solicitação do interessado, situação em que haverá a suspensão da atividade originalmente imposta na autuação.
 
Importante destacar que eventual rescisão do termo de compromisso não implica na devolução do valor recolhido à título de multa compromissória, tampouco devolução de eventuais bens doados e o DIPOA atualizará a sanção e registrará seu descumprimento nos sistemas eletrônicos para fins de registro histórico do autuado.
 

A publicação no DOU pode ser consultada pelo link:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-sda/mapa-n-1.118-de-20-de-maio-de-2024-560769103


Este material tem apenas caráter informativo acerca de legislações de interesse amplo e geral na área regulatória-sanitária. Não configura uma análise exaustiva do tema e, isoladamente, não deve ser utilizado como base para tomada de decisões.