Produto nacional também será aprovados em caráter emergencial
Informativos . 23/03/21
Foi publicado em Diário Oficial da União de 19/03/2021, a Resolução RDC nº 484 de 19 de março de 2021, que estabelece os procedimentos temporários e extraordinários para a autorização de fabricação, em caráter emergencial, sob regime de notificação perante a ANVISA, de medicamentos hospitalares usados para manutenção da vida de pacientes no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2).
Esta Resolução se aplica aos medicamentos injetáveis destinados ao uso hospitalar que possuem os insumos farmacêuticos ativos, na forma de sais, éteres e ésteres, definidos a seguir:
I – atropina;
II – atracúrio;
III – cisatracúrio;
IV – dexmedetomidina;
V – dextrocetamina;
VI – diazepam;
VII – epinefrina;
VIII – etomidato;
IX – fentanila;
X – haloperidol;
XI – lidocaína;
XII – midazolam;
XIII – morfina;
XIV – norepinefrina;
XV – rocurônio;
XVI – suxametônio;
XVII – remifentanil;
XVIII – alfentanil;
XIX – sufentanil; e
XX – pancurônio.
Os medicamentos cuja fabricação encontra-se autorizada nos termos desta Resolução serão regularizados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA por meio do regime de notificação e são isentos de registro.
Para a notificação nos termos desta Resolução, a empresa fabricante deve estar localizada em território nacional e atender a todas as condições sanitárias vigentes para a fabricação e o monitoramento dos medicamentos definidos neste regulamento.
Conforme estabelecido em Art. 5º, as empresas fabricantes dos medicamentos supracitados devem:
I – possuir Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle vigente emitido pela Anvisa para a linha de medicamentos estéreis e a respectiva forma farmacêutica; e
II – responsabilizar-se pela qualidade, eficácia, segurança e pelo monitoramento do medicamento.
Os insumos farmacêuticos ativos a serem utilizados na produção dos medicamentos autorizados nos termos desta Resolução devem ser os estabelecidos na lista a ser disponibilizada no portal eletrônico da Anvisa. A saber:
- A lista dos insumos farmacêuticos ativos que já tenham sido avaliados pela Anvisa com descrição do fabricante e país de origem, será divulgada no portal eletrônico da Anvisa, atualizada sempre que necessário.
- O insumo farmacêutico ativo e o respectivo fabricante de insumo farmacêutico ativo presente na lista deve atender às seguintes condições regulatórias:
I – possuir registro de insumo farmacêutico ativo ou carta de adequação do dossiê do insumo farmacêutico ativo emitida pela Anvisa;
II – ser aprovado por autoridade reguladora membro do programa para racionalizar as inspeções internacionais em fabricantes de boas práticas de fabricação – BPF de ingredientes farmacêuticos ativos/substâncias ativas;
III- ter sido avaliado pela Anvisa em uma petição de registro ou pós-registro de medicamento de qualquer fabricante de medicamento; ou
IV- o fabricante do insumo farmacêutico ativo ser qualificado pela fabricante do medicamento para outro insumo farmacêutico ativo, que tenha a aprovação do registro ou pós- registro de medicamentos na Anvisa.
Conforme determinado em Art. 7º, os medicamentos, notificados, fabricados e comercializados nos termos desta resolução devem obedecer aos seguintes critérios:
- ter as concentrações e doses idênticas às dos medicamentos novos, genéricos e similares já registrados pela Anvisa;
- utilizar matérias-primas padrão de qualidade para uso humano;
- devem seguir os critérios técnicos de qualidade estabelecidos nas demais Resoluções da Anvisa.
- ser acompanhados de um informe técnico destinado aos profissionais de saúde;
- ter o nome composto exclusivamente pela Denominação Comum Brasileira do Insumo Farmacêutico Ativo e pelo nome da empresa;
- ter prazo de validade não superior a 120 (cento e vinte) dias;
- ter amostras retidas de três lotes para estudos de estabilidade acelerado a ser iniciado em até 10 (dez) dias após a fabricação, conforme disposto em Resolução específica;
- ter amostras retidas para o caso de necessidade de realização de análise fiscal ou de monitoramento;1
- atender a descrição da forma farmacêutica em concordância com a versão vigente do Vocabulário Controlado de Formas Farmacêuticas, Vias de Administração e Embalagens de Medicamentos publicado pela Anvisa;
- utilizar insumo farmacêutico ativo e excipientes conforme definição estabelecida pela Anvisa.
1Mais informações sobre o procedimento estão descritas nos incisos §1º a §4º do Art. 7º desta resolução.
- Da notificação para regularização:
A notificação, prevista nesta Resolução para regularização dos medicamentos supracitados, deverá ser feita pela empresa por meio de peticionamento eletrônico, com código de assunto específico, anexando as seguintes informações:
- I – formulários de petição FP1 e FP2 preenchidos;
- II – local de fabricação;
- III – embalagem a ser utilizada;
- IV – especificações de qualidade do insumo farmacêutico ativo e do
- medicamento, ambas adotadas pelo fabricante do medicamento;
- V – métodos de análise adotados pelo fabricante do medicamento;
- VI – descrição resumida do processo de produção, contendo lista dos
- equipamentos utilizados e parâmetros de esterilização adotados; e
- VII – nome e endereço do local de fabricação do insumo farmacêutico ativo.
Ø Do pós-registro dos medicamentos já registrados:
Conforme estabelecido em Art. 11º, as empresas que já possuem registro dos medicamentos objetos dessa Resolução estão autorizadas a implementar inclusões ou alterações pós-registro descritas na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 73, de 7 de abril de 2016, desde que essas mudanças tenham objetivo de aumentar a disponibilidade do produto mantendo sua qualidade, eficácia e segurança.
“§1º As empresas deverão protocolar suas petições pós-registro em até 7(sete) dias após a implementação da mudança.
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2º A implementação da mudança não impede a análise da ANVISA, e desta análise poderá haver deferimento, indeferimento ou emissão de exigência.
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3º No caso de indeferimento, a empresa deverá retornar imediatamente para a condição aprovada anteriormente, sem prejuízo de outras medidas sanitárias que se fizerem necessárias.
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4º O protocolo das mudanças pós-registro conforme descrito no caput será realizado por meio de código de assunto específico como petição secundária do processo de registro do medicamento.
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5º O protocolo de mudança nos termos desta Resolução deve estar instruído com a documentação referente à mudança disposta na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 73, de 2016, de acordo com o requisito específico.
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6º Para as provas que estejam previstas na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 73, de 2016, das quais a empresa ainda não disponha, deve ser encaminhado um cronograma de execução com a data para o envio.”
– Fica permitida a apresentação do protocolo do estudo de estabilidade em substituição ao relatório de estudo de estabilidade para as mudanças pós-registro.
– O medicamento com as alterações pós-registro implementadas nos termos do caput terá prazo de validade máximo de 12 (doze)meses.
– A ampliação do prazo de validade após a conclusão do relatório do estudo de estabilidade será de implementação imediata após o protocolo da petição referida.
Os deveres atribuídos à empresa fabricante do medicamento, quanto ao monitoramento pós comercialização, seguem dispostos em Art. 15 da presente RDC Nº 484/2021.
- Do término da vigência da Resolução nº 484/021:
Conforme disposto em Art. 17, os produtos notificados nos termos desta Resolução terão autorização para fabricação automaticamente cancelada após o término da vigência desta Resolução, e:
– Os produtos fabricados na vigência da notificação poderão ser comercializados e utilizados até o final do seu prazo de validade.
– O disposto no caput não se aplica a medicamentos já registrados com as mudanças pós-registro implementadas nos termos desta Resolução.
– Após o final da vigência desta Resolução, para manter a comercialização dos produtos, as empresas devem peticionar junto à Anvisa, o registro, conforme os requisitos regulatórios da categoria específica.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e é válida por 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogável a critério da Anvisa.