Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a RDC nº 961, de 06 de fevereiro de 2025, que altera a RDC nº 56/2012, que dispõe sobre a lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos.
 
A referida norma traz as seguintes inclusões nas Partes I e V do Anexo da RDC nº 56/2012:

  • Na Parte I (Lista de monômeros e outras substâncias iniciadoras autorizadas) do Anexo, fica incluída a substância Éter Diglicidílico de Tetrametil Bisfenol F (TMBPF-DGE) = produto de reação de tetrametil bis(4- hidroxifenil)metano e epicloridrina (número CAS 113693-69-9), com as seguintes restrições e/ou especificações:
    • LME (T) = 0,2 mg/kg (soma de TMBPF, TMBPF-DGE, TMBPF-DGE.H2O E TMBPF-DGE.2H2O)
    • LME (T) = 0,05 mg/kg (soma de TMBPF-DGE.HCL, TMBPF-DGE.2HCL E TMBPF-DGE.HCL.H2O)
    • Somente para dispersões de substâncias macromoleculares em água utilizadas no revestimento de latas de bebidas
  • Na Parte V (Lista de polímeros autorizados) do Anexo, fica incluída a substância Poliamida-imida 2 (PAI-2) = poli-N-(4,4′- difenilmetano trimelitamida imida), produzida pela reação de 4,4′- diaminodifenilmetano com cloreto de benzoíla-3,4- anidrido dicarboxílico, com as seguintes restrições e/ou especificações:
    • Somente para uso como agente aglutinante em revestimentos de utensílios de cozinha resistentes a altas temperaturas.
    • A espessura do revestimento não pode exceder 60 ìm.
    • Para uso em temperaturas de até 230°C ou, por períodos curtos, de até 15 minutos, em temperaturas de até 250°C.

A RDC nº 961/2025 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, hoje 10 de fevereiro de 2025, e pode ser consultada por meio do seguinte link:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-anvisa-n-961-de-6-de-fevereiro-de-2025-611610702

Este material tem apenas caráter informativo acerca de legislações de interesse amplo e geral na área regulatória-sanitária. Não configura uma análise exaustiva do tema e, isoladamente, não deve ser utilizado como base para tomada de decisões.