RDC aprova regulamento técnico para as empresas de ortopedia
Informativos . 18/11/24
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 937, de 14 de novembro de 2024, a qual altera o Anexo da RDC nº 192, de 28 de junho de 2002. A referida RDC nº 192/2002 aprovou o regulamento técnico que disciplina o funcionamento das empresas de ortopedia técnica, confecções de palmilhas e calçados ortopédicos e de comercialização de artigos ortopédicos, instaladas no território nacional.
As alterações estabelecidas na RDC nº 192/2002 tratam sobre temas relativos à assunção de responsabilidade técnica (arts. 4º e 6º) e licenciamento sanitário (arts. 7º, 8º, 9º e 10º) de empresas que confeccionam artigos de ortopedia, ficando revogado somente o art. 5º.
Para melhor compreensão, compilamos abaixo quadro comparativo:
RDC nº 192/2002 (Anexo – sem alteração) | RDC nº 192/2002 (Anexo – com alteração) |
Art. 4º As empresas de ortopedia técnica e as de confecção de palmilhas e calçados ortopédicos terão como responsável técnico profissional de suas respectivas áreas, que poderá ser o seu titular, sócio, ou funcionário contratado para o cumprimento da jornada integral de trabalho na empresa, com exclusividade. | Art. 4º As empresas de ortopedia técnica e as de confecção de palmilhas e calçados ortopédicos terão como responsável técnico profissional legalmente habilitado, que poderá ser o seu titular, sócio ou funcionário contratado para o cumprimento da jornada integral de trabalho na empresa, com exclusividade |
Art. 6º A eventual substituição do profissional responsável a empresa deverá ser comunicada à autoridade sanitária legal no prazo máximo de 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 5° sob pena de ter sua licença cancelada. | Art. 6º Em caso de eventual substituição do responsável técnico, a autoridade sanitária legal deverá ser comunicada no prazo máximo de 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 4º, sob pena de ter sua licença cancelada |
Art. 7º As empresas de Ortopedia Técnica serão licenciadas em 3 (três) categorias, conforme quadro abaixo, sendo exigido um profissional responsável com experiência na ou na(s) categoria(s) para a qual for licenciada, observado o disposto no art. 5º.: Categoria – Atividade – Profissional Responsável 1 – Autorizada a confeccionar próteses e órteses ortopédicas – Protesista-Ortesista 2 – Autorizada a confeccionar próteses ortopédicas – Protesista 3 – Autorizada a confeccionar órteses ortopédicas – Ortesista 4 – Autorizada a confeccionar palmilhas e calçados ortodpédicos – Sapateiro Ortopédico, Protesista- Ortesista ou Ortesista | Art. 7º As empresas de Ortopedia Técnica serão licenciadas em 4 (quatro) categorias: I – autorizada a confeccionar próteses e órteses ortopédicas; II – autorizada a confeccionar próteses ortopédicas; III – autorizada a confeccionar órteses ortopédicas; ou IV – autorizada a confeccionar palmilhas e calçados ortopédicos. |
Art. 8º As empresas de confecção de palmilhas e calçados ortopédicos serão licenciadas em uma única categoria, conforme quadro acima, mediante a indicação de um profissional responsável com experiência na sua área, observado o disposto no art. 5º. | Art. 8º As empresas de confecção de palmilhas e calçados ortopédicos serão licenciadas em uma única categoria mediante a indicação de um responsável técnico, observado o disposto no art. 4º. |
Art. 9º A empresa deverá estar sediada em local de fácil acesso aos portadores de deficiência física, observadas as seguintes condições: (…) | Art. 9º A empresa deverá estar sediada em local de fácil acesso às pessoas com deficiência de natureza física, observadas as seguintes condições: (…) |
Art.10 (…) I – sala de espera para atendimento com fácil acesso aos portadores de deficiência física; | Art.10 (…) I – sala de espera para atendimento com fácil acesso às pessoas com deficiência de natureza física |
A referida RDC, que passa a vigorar a partir de hoje, pode ser consultada por meio do seguinte link: RDC nº 937/2024.
Este material tem apenas caráter informativo acerca de legislações de interesse amplo e geral na área regulatória-sanitária. Não configura uma análise exaustiva do tema e, isoladamente, não deve ser utilizado como base para tomada de decisões.