A RDC 653/2022, publicada no DOU de 30 de março de 2022, alterou o Art. 89 da RDC 430/2020 concedendo o prazo de 3 anos para atendimento do Art. 64 da referida RDC, o qual transcrevemos abaixo:
 

“Art. 89 – Fica estabelecido o prazo de 3 (três) anos a partir da data de entrada em vigor desta Resolução para a aplicação do conjunto de ações que serão necessárias à implementação do requerido nos incisos II e III do art. 64.

A RDC 430/2020 aplica-se às empresas que realizam as atividades de distribuição, armazenagem ou transporte de medicamentos e, no que couber, à armazenagem e ao transporte de produtos a granel (não se aplica às atividades de distribuição, armazenagem e transporte de matérias-primas, gases medicinais ou de rótulos e embalagens).
Desta forma, a partir de 16 de março de 2024, ficam as empresas obrigadas a atender na integralidade o Art. 64 da RDC 430/2022, demonstrando a segurança do transporte dos medicamentos, necessários à manutenção das condições requeridas pelos registros dos produtos, através do monitoramento de temperatura e/ou umidade ou do mapeamento das rotas críticas, baseado em análise de risco.

As referidas normas poderão ser consultadas pelos links abaixo: 

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-de-diretoria-colegiada-rdc-n-430-de-8-de-outubro-de-2020-282070593

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-653-de-24-de-marco-de-2022-389598634