Foi republicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 16/02 a Portaria CVS 1/24 que altera no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa o licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante.
 
Referida norma não trouxe alterações significativas à portaria anterior que regulamentava o licenciamento sanitário (Portaria CVS 11/23) para os municípios que adotam a legislação estadual.
 
Foram incluídas algumas novas definições nos incisos abaixo do artigo 12:
CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES
Art. 2o Considera-se, para os fins desta Portaria:
XXXVII- Organização da Sociedade Civil (OSC): associação civil de interesse público, sem fins lucrativos, passível de qualificação para atuar em parceria formal com o Estado, na
provisão de serviços públicos;

XXXIX- Projeto Arquitetônico Simplificado (PAS): Conjunto de documentos, sob responsabilidade técnica do autor do projeto do ambiente destinado à atividade de interesse da saúde, composto por memorial descritivo e peças gráficas com dimensões, implantação e fluxos relacionados.

A norma também apresentou nova redação ao artigo 16, incluindo como passível de licenciamento sanitário as atividades de serviço de medicina nuclear veterinário além das demais já previstas anteriormente.

Art. 16 Compete à vigilância sanitária emitir, no âmbito das atividades veterinárias (CNAE 7500-1/00), Licença Sanitária (LS) apenas para as fontes de radiação ionizante (Anexo II), para o dispensário de medicamentos de uso humano e para o Serviço de Medicina Nuclear Veterinário.

A nova portaria também passou a isentar de licença sanitária as atividades de restaurante próprio de empresa, anteriormente previsto no inciso III do artigo 26 da portaria CVS11/23.

Com a nova Portaria CVS 1/24, referido artigo 26 passou a ter a seguinte redação:

Art. 26 A solicitação de licenciamento sanitário dos estabelecimentos e das fontes de radiação ionizante deve ser realizada exclusivamente junto ao serviço de vigilância sanitária competente,
quando tratar-se de:
I– Estruturas albergantes sob administração pública federal, estadual ou municipal que utilizam o mesmo CNPJ;
II– Estruturas albergadas próprias (Quadro 2 do Anexo III.1);
III[RS6] Fontes de radiação ionizante (Anexo II);
IV– Estabelecimentos sob responsabilidade de Pessoa Física (CPF);
V– Alteração de Responsável Técnico – Assunção ou Baixa.

Também passaram a incluir como passíveis de cobrança de taxa municipal os documentos: 28; 29 e 31 do Anexo IV da norma.

A íntegra da publicação poderá ser consultada pelo link:

https://www.imprensaoficial.com.br/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=%2f2024%2fexecutivo+secao+i%2ffevereiro%2f16%2fpag_0037_ddac8b8c6357e743fe89645e39562b32.pdf&pagina=37&data=16/02/2024&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100037